Calculadora de coimas e pontos da carta
Procura a infração e vê a coima, a gravidade, os pontos que perdes e a inibição de conduzir, com o artigo do Código da Estrada.
50 infrações
Velocidade
Coimas para automóveis ligeiros e motociclos (art. 27.º, n.º 2, a)). Outros veículos têm escalões diferentes.
-
Excesso até 20 km/h dentro de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Art. 27.º, n.º 2, a), 1.º
-
Excesso de mais de 20 até 40 km/h dentro de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 27.º, n.º 2, a), 2.º; 145.º, n.º 1, c)
-
Excesso de mais de 40 até 60 km/h dentro de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 300 € a 1500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 27.º, n.º 2, a), 3.º; 146.º, i)
-
Excesso de mais de 60 km/h dentro de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 27.º, n.º 2, a), 4.º; 146.º, i)
-
Excesso até 30 km/h fora de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Art. 27.º, n.º 2, a), 1.º
-
Excesso de mais de 30 até 60 km/h fora de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 27.º, n.º 2, a), 2.º; 145.º, n.º 1, b)
-
Excesso de mais de 60 até 80 km/h fora de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 300 € a 1500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 27.º, n.º 2, a), 3.º; 146.º, i)
-
Excesso de mais de 80 km/h fora de localidades (ligeiro ou mota)
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 27.º, n.º 2, a), 4.º; 146.º, i)
-
Zona de coexistência (limite 20 km/h): excesso de mais de 20 até 40 km/h
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −3
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Nas zonas de coexistência o excesso de velocidade tira mais pontos: 3 em vez de 2.
Art. 27.º, n.º 1 e n.º 2, a), 2.º; 145.º, n.º 1, c); 148.º, n.º 1, a)
-
Zona de coexistência (limite 20 km/h): excesso de mais de 40 até 60 km/h
- Coima
- 300 € a 1500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −5
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Nas zonas de coexistência o excesso de velocidade tira mais pontos: 5 em vez de 4.
Art. 27.º, n.º 1 e n.º 2, a), 3.º; 146.º, i); 148.º, n.º 1, b)
-
Velocidade excessiva para as condições (chuva, passadeiras, escolas, curvas…)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Aplica-se mesmo sem passares o limite máximo.
Art. 24.º, n.º 1 e n.º 3; 25.º, n.º 1 e n.º 2; 145.º, n.º 1, e)
Álcool e drogas
Taxa de álcool no sangue (TAS). 1 mg/l no ar expirado equivale a 2,3 g/l no sangue (art. 81.º, n.º 4).
-
Álcool: de 0,5 a menos de 0,8 g/l
- Coima
- 250 € a 1250 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −3
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 81.º, n.º 2 e n.º 6, a); 145.º, n.º 1, l); 148.º, n.º 1, a)
-
Álcool: de 0,8 a menos de 1,2 g/l
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −5
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 81.º, n.º 6, b); 146.º, j); 148.º, n.º 1, b)
-
Álcool em regime probatório ou condutor profissional: de 0,2 a menos de 0,5 g/l
- Coima
- 250 € a 1250 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −3
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Regime probatório = os 3 primeiros anos de carta. Profissionais: táxi, TVDE, pesados, emergência, transporte de crianças e de mercadorias perigosas.
Art. 81.º, n.º 3, n.º 6, a) e n.º 7; 145.º, n.º 1, l); 148.º, n.º 1, a)
-
Álcool em regime probatório ou condutor profissional: de 0,5 a menos de 1,2 g/l
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −5
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 81.º, n.º 6, b) e n.º 7; 146.º, j); 148.º, n.º 1, b)
-
Álcool: 1,2 g/l ou mais (qualquer condutor)
- Pena
- Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias
- Gravidade
- Crime
- Pontos
- −6
- Inibição
- Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos
Art. Código Penal, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a); Código da Estrada, 148.º, n.º 2
-
Conduzir sob influência de drogas (substâncias psicotrópicas)
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −5
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Se não estiveres em condições de conduzir com segurança, é crime (Código Penal, 292.º, n.º 2).
Art. 81.º, n.º 5 e n.º 6, b); 146.º, m); 148.º, n.º 1, b)
-
Recusar o teste de álcool ou de drogas
- Pena
- Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (crime de desobediência)
- Gravidade
- Crime
- Pontos
- −6
- Inibição
- Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos
Art. Código da Estrada, 152.º, n.º 3 e 148.º, n.º 2; Código Penal, 348.º, n.º 1, a) e 69.º, n.º 1, c)
Telemóvel, cinto e capacete
-
Usar ou mexer no telemóvel durante a condução
- Coima
- 250 € a 1250 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −3
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
É permitido um único auricular ou o sistema de alta voz, sem manuseamento continuado (art. 84.º, n.º 2, a)).
Art. 84.º, n.º 1 e n.º 4; 145.º, n.º 1, n); 148.º, n.º 1, a)
-
Não usar cinto de segurança (condutor ou passageiro adulto)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
É leve: só coima, sem inibição nem pontos.
Art. 82.º, n.º 1 e n.º 7
-
Transportar um menor sem cinto
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Quem responde é o condutor (art. 135.º, n.º 7, d)).
Art. 82.º, n.º 1 e n.º 7; 145.º, n.º 1, p)
-
Transportar uma criança sem cadeirinha adequada (sistema de retenção)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Obrigatória para menores de 12 anos com menos de 135 cm. A coima aplica-se por cada criança.
Art. 55.º, n.º 1 e n.º 6; 145.º, n.º 1, p)
-
Conduzir mota ou ciclomotor sem capacete (ou mal apertado)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Se for um passageiro menor sem capacete, é grave (art. 145.º, n.º 1, p)).
Art. 82.º, n.º 3 e n.º 7
-
Circular sem as luzes obrigatórias (de noite ou com pouca visibilidade)
- Coima
- 30 € a 150 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Em autoestrada é muito grave (art. 146.º, h)).
Art. 61.º, n.º 1 e n.º 5; 145.º, n.º 1, j)
Sinais e prioridade
-
Passar o semáforo vermelho
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 146.º, l); Regulamento de Sinalização do Trânsito, 69.º, n.º 1, a) e 76.º, a), i)
-
Não parar no STOP
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 146.º, n); Regulamento de Sinalização do Trânsito, 23.º, a)
-
Não parar à ordem de um agente de trânsito
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 4.º, n.º 3; 146.º, l)
-
Não ceder a passagem a quem vem da direita
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 30.º; 145.º, n.º 1, f)
-
Entrar numa rotunda sem ceder a passagem a quem já lá circula
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 31.º, n.º 1, c) e n.º 3; 145.º, n.º 1, f)
-
Não deixar passar peões na passadeira
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 103.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4; 145.º, n.º 1, i)
Ultrapassagem, manobras e sentido
-
Ultrapassar em local proibido (lomba, curva sem visibilidade, cruzamento…)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Em autoestrada é muito grave (art. 146.º, h)).
Art. 41.º, n.º 1 e n.º 5; 145.º, n.º 1, f)
-
Ultrapassar imediatamente antes ou em cima de uma passadeira
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −3
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 41.º, n.º 1, d) e n.º 5; 145.º, n.º 1, f); 148.º, n.º 1, a)
-
Pisar ou passar a linha contínua que separa os sentidos
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 146.º, o); Regulamento de Sinalização do Trânsito, 65.º, a)
-
Não manter a distância de segurança (incluindo 1,5 m de distância lateral a ciclistas)
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 18.º; 145.º, n.º 1, f)
-
Inverter o sentido de marcha em local proibido
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 45.º; 145.º, n.º 1, f)
-
Inverter o sentido de marcha ou fazer marcha atrás na autoestrada
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Se criar perigo para outras pessoas, pode ser crime de condução perigosa (Código Penal, 291.º).
Art. 72.º, n.º 2, c) e d) e n.º 4; 145.º, n.º 1, f); 146.º, h)
-
Circular em sentido contrário
- Coima
- 250 € a 1250 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Em vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido é muito grave (art. 146.º, g)).
Art. 13.º, n.º 5; 145.º, n.º 1, a)
-
Circular em sentido contrário na autoestrada
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 72.º, n.º 4; 146.º, g)
-
Sair do local de um acidente com mortos ou feridos antes de chegar a polícia
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 89.º, n.º 2 e n.º 4; 146.º, q)
-
Condução perigosa: pôr em perigo a vida ou a integridade de outros (por exemplo, com álcool ou a violar grosseiramente as regras)
- Pena
- Prisão até 3 anos ou multa
- Gravidade
- Crime
- Pontos
- −6
- Inibição
- Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos
Se o perigo for criado por negligência: prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (Código Penal, 291.º, n.º 3).
Art. Código Penal, 291.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a); Código da Estrada, 148.º, n.º 2
Paragem e estacionamento
-
Estacionar num lugar reservado a pessoas com deficiência sem estar autorizado
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 50.º, n.º 1, f) e n.º 2; 145.º, n.º 1, q)
-
Parar ou estacionar em cima de uma passadeira
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
A menos de 5 m antes da passadeira é leve, com coima de 30 a 150 € (art. 49.º, n.º 3).
Art. 49.º, n.º 1, d) e n.º 3; 145.º, n.º 1, o)
-
Parar ou estacionar no passeio, impedindo a passagem de peões
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Sem impedir a passagem de peões, a coima é de 30 a 150 €.
Art. 49.º, n.º 1, f) e n.º 3
-
Parar ou estacionar a menos de 5 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda
- Coima
- 30 € a 150 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Art. 49.º, n.º 1, b) e n.º 3
-
Parar ou estacionar na berma da autoestrada (fora de emergência)
- Coima
- 120 € a 600 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Art. 72.º, n.º 2, b) e n.º 3; 145.º, n.º 1, g)
Carta, documentos e seguro
-
Conduzir carro ou mota sem carta de condução
- Pena
- Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias
- Gravidade
- Crime
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Para outros veículos a motor: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (Decreto-Lei n.º 2/98, 3.º, n.º 1).
Art. Decreto-Lei n.º 2/98, 3.º, n.º 2; Código da Estrada, 121.º, n.º 1
-
Conduzir um veículo de categoria que a carta não inclui, tendo só carta AM ou A1
- Coima
- 700 € a 3500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Art. 123.º, n.º 3, b); 146.º, p)
-
Conduzir um veículo de categoria que a carta não inclui (por exemplo, carta A a conduzir um carro)
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Muito grave
- Pontos
- −4
- Inibição
- 2 meses a 2 anos
Com carta só da categoria T, a coima é de 120 a 600 € (art. 123.º, n.º 3, a)).
Art. 123.º, n.º 3, c); 146.º, p)
-
Conduzir sem levar os documentos (identificação, carta, seguro, documento do veículo, inspeção)
- Coima
- 60 € a 300 €
- Gravidade
- Leve
- Pontos
- 0
- Inibição
- Não
Podes mostrá-los numa aplicação móvel oficial (art. 85.º, n.º 4).
Art. 85.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 7
-
Circular sem seguro de responsabilidade civil (carro ou mota)
- Coima
- 500 € a 2500 €
- Gravidade
- Grave
- Pontos
- −2
- Inibição
- 1 mês a 1 ano
Responde o titular do documento do veículo (art. 135.º, n.º 3, b)). Para outros veículos a motor, a coima é de 250 a 1250 €.
Art. 150.º, n.º 2; 145.º, n.º 2, a)
Não encontrámos essa infração. Experimenta outra palavra, como «velocidade» ou «estacionar».
Como funcionam os pontos
Começas com 12 pontos (art. 121.º-A, n.º 1). Mais 3 pontos a cada 3 anos sem graves, muito graves nem crimes, até ao máximo de 15 (art. 148.º, n.º 5; 121.º-A, n.º 2).
- Contraordenação grave: −2 (art. 148.º, n.º 1, a)).
- Contraordenação grave de álcool, telemóvel, excesso de velocidade em zona de coexistência ou ultrapassagem imediatamente antes ou na passadeira: −3 (art. 148.º, n.º 1, a)).
- Contraordenação muito grave: −4 (art. 148.º, n.º 1, b)).
- Contraordenação muito grave de álcool, drogas ou excesso de velocidade em zona de coexistência: −5 (art. 148.º, n.º 1, b)).
- Crime com proibição de conduzir: −6 (art. 148.º, n.º 2).
Várias graves e muito graves no mesmo dia tiram no máximo 6 pontos, exceto as de álcool ou drogas, que descontam sempre (art. 148.º, n.º 3).
- Com 5 pontos ou menos: ação de formação de segurança rodoviária obrigatória (art. 148.º, n.º 4, a)).
- Com 3 pontos ou menos: tens de repetir a prova teórica do exame de condução (art. 148.º, n.º 4, b)).
- Sem pontos: a carta é cassada e só podes tirar outra 2 anos depois (art. 148.º, n.º 4, c) e n.º 11).
Leves dão só coima. Graves e muito graves dão também inibição de conduzir: de 1 mês a 1 ano nas graves e de 2 meses a 2 anos nas muito graves (art. 147.º, n.º 2).
Carta nova. Nos 3 primeiros anos de carta (regime probatório), o limite de álcool é 0,2 g/l e uma condenação por crime rodoviário, por uma contraordenação muito grave ou por uma segunda grave faz caducar a carta, que só se recupera com exame especial (arts. 81.º, n.º 3; 122.º, n.º 1; 130.º, n.º 1, c) e n.º 4, a)).
Pagar pelo mínimo. Podes pagar a coima pelo mínimo nos 15 dias úteis a seguir à notificação. Nas graves e muito graves, o processo continua para decidir a inibição. (art. 172.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4).
Para saber mais
Fontes
- Código da Estrada (28.ª versão, Lei n.º 24/2025, de 12/03)
- Código Penal (arts. 69.º, 291.º, 292.º e 348.º)
- Decreto-Lei n.º 2/98 (art. 3.º, condução sem habilitação legal)
- Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, na redação do Decreto Regulamentar n.º 6/2019)
Regras verificadas na lei a 25 de outubro de 2026.